A contratação de empresas não habilitadas com licença para a actividade de trabalho temporário, passa a ter como consequência para as empresas utilizadoras, além de incorrerem numa contra-ordenação muito grave, a responsabilidade solidária destas para com a empresa de trabalho temporário não autorizada, em relação aos créditos emergentes do contrato de trabalho temporário, da sua violação ou cessação e encargos sociais correspondentes, relativamente aos últimos três anos. Institui-se ainda, a responsabilidade subsidiária da empresa utilizadora, relativamente ao incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário de créditos de trabalho temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao início da prestação.
Celebração do contrato de utilização de trabalho temporário
- Para além da manutenção da obrigação da forma escrita e da menção dos elementos já exigidos pela anterior legislação, o novo regime vem estabelecer como novas formalidades para a celebração do contrato de utilização a indicação da modalidade adoptada pelo utilizador para a organização dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e bem assim dos contactos dos mesmos, sendo ainda necessário proceder-se à devida caracterização do posto de trabalho a preencher.
- Tal como no anterior regime jurídico, no caso de o contrato de utilização vir a ser declarado nulo, por invocação de motivo não admissível, falta de documento escrito ou omissão do motivo justificativo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo, dispondo contudo o novo normativo que o trabalhador pode optar, nos trinta dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização. A duração máxima do contrato de utilização é fixada em dois anos, não podendo contudo exceder seis ou doze meses, nos casos em que o motivo justificativo do contrato seja respectivamente a necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento, ou o acréscimo excepcional da actividade da empresa.
- o novo regime vem estabelecer a proibição da sucessão de trabalhadores temporários e de trabalhadores contratados a termo no mesmo posto de trabalho, quando tenham sido atingidas as durações máximas do contrato de utilização, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, sendo apenas afastada esta exigência de período de interregno, no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para a sua substituição, ou no caso de acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.
- Não são igualmente permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores do quadro próprio do utilizador, cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
- Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança e saúde, salvaguardando contudo o novo normativo as situações em que o trabalhador tenha qualificação profissional para exercer essa actividade.
- Consequentemente, uma das formalidades específicas do contrato de utilização consiste em enunciar, no texto do contrato, a caracterização do posto de trabalho a preencher, os respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, os riscos relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como a qualificação profissional requerida pelas funções a desempenhar.
- Pese embora a redacção do artigo 22º do diploma ora publicado seja de difícil entendimento, tendo presente as redacções contidas nos projectos legislativos, entende-se que o utilizador é obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário, aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista.
- O trabalhador cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização passou a ser contabilizado no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho da empresa utilizadora, nomeadamente, para a obrigação de organização de serviços internos nas empresas ou estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevados a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, incluindo os temporários.