sexta-feira, junho 08, 2007

Novo regime jurídico do trabalho temporário.

No próximo dia 21 de Junho, entra em vigor a Lei n.º 19/2007 de 22 de Maio que vem instituir o novo regime jurídico do trabalho temporário. Merecendo destaque pelo especial interesse que revestem para as empresas utilizadoras, nossas associadas, enunciam-se algumas das alterações introduzidas pelo novo diploma:
Casos especiais de responsabilidade do utilizador

A contratação de empresas não habilitadas com licença para a actividade de trabalho temporário, passa a ter como consequência para as empresas utilizadoras, além de incorrerem numa contra-ordenação muito grave, a responsabilidade solidária destas para com a empresa de trabalho temporário não autorizada, em relação aos créditos emergentes do contrato de trabalho temporário, da sua violação ou cessação e encargos sociais correspondentes, relativamente aos últimos três anos. Institui-se ainda, a responsabilidade subsidiária da empresa utilizadora, relativamente ao incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário de créditos de trabalho temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao início da prestação.

Celebração do contrato de utilização de trabalho temporário

  • Para além da manutenção da obrigação da forma escrita e da menção dos elementos já exigidos pela anterior legislação, o novo regime vem estabelecer como novas formalidades para a celebração do contrato de utilização a indicação da modalidade adoptada pelo utilizador para a organização dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e bem assim dos contactos dos mesmos, sendo ainda necessário proceder-se à devida caracterização do posto de trabalho a preencher.
  • Tal como no anterior regime jurídico, no caso de o contrato de utilização vir a ser declarado nulo, por invocação de motivo não admissível, falta de documento escrito ou omissão do motivo justificativo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo, dispondo contudo o novo normativo que o trabalhador pode optar, nos trinta dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização. A duração máxima do contrato de utilização é fixada em dois anos, não podendo contudo exceder seis ou doze meses, nos casos em que o motivo justificativo do contrato seja respectivamente a necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento, ou o acréscimo excepcional da actividade da empresa.
Quanto à contratação sucessiva,
  • o novo regime vem estabelecer a proibição da sucessão de trabalhadores temporários e de trabalhadores contratados a termo no mesmo posto de trabalho, quando tenham sido atingidas as durações máximas do contrato de utilização, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, sendo apenas afastada esta exigência de período de interregno, no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para a sua substituição, ou no caso de acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.
  • Não são igualmente permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores do quadro próprio do utilizador, cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
- Postos de trabalho particularmente perigosos
  • Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança e saúde, salvaguardando contudo o novo normativo as situações em que o trabalhador tenha qualificação profissional para exercer essa actividade.
  • Consequentemente, uma das formalidades específicas do contrato de utilização consiste em enunciar, no texto do contrato, a caracterização do posto de trabalho a preencher, os respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, os riscos relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como a qualificação profissional requerida pelas funções a desempenhar.
- Comunicações
  • Pese embora a redacção do artigo 22º do diploma ora publicado seja de difícil entendimento, tendo presente as redacções contidas nos projectos legislativos, entende-se que o utilizador é obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário, aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista.
- Segurança, higiene e saúde no trabalho
  • O trabalhador cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização passou a ser contabilizado no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho da empresa utilizadora, nomeadamente, para a obrigação de organização de serviços internos nas empresas ou estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevados a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, incluindo os temporários.
Antes da colocação do trabalhador temporário o utilizador deve informar, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 36º do diploma ora publicado, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:
- Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que é afecto e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;
- As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
- As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;
- As condições que permitam o acesso aos postos de trabalho ocupados ou susceptíveis de serem ocupados pelo trabalhador temporário por parte do médico do trabalho ou do técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário.
Exames de saúde
Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário.O utilizador deve assegurar-se que o trabalhador foi considerado apto em resultado do exame de saúde, que dispõe das qualificações profissionais requeridas e que recebeu a informação prestada anteriormente pelo utilizador à empresa de trabalho temporário, já atrás referenciada.
Os trabalhadores expostos a risco elevados enumerados no n.º 2 do artigo 213º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, devem beneficiar de uma vigilância médica especial a cargo do utilizador, devendo o respectivo médico do trabalho pronunciar-se sobre a existência ou ausência de qualquer contra-indicação e informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário.
- Formação
Sem prejuízo das obrigações atribuídas à empresa de trabalho temporário, na qualidade de empregador, no que respeita à formação profissional, o utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário uma formação suficiente e adequada às características do posto de trabalho tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.

quinta-feira, maio 24, 2007

Seminário Sobre Calçado de Segurança

Gostariamos de divulgar um Workshop sobre Calçado Profissional, componentes, matérias-primas, normas, etc dada pela empresa LAVORO

O seminário é no dia 6 de Julho e a instituição está a convidar os técnicos de segurança através do seu site ( www.lavoro.pt) e da revista Segurança para poderem participar.

para mais contactos por favor contactem


Rui Rodrigues
91 2579554

quinta-feira, abril 26, 2007

Estudantes italianos ganham o concurso de vídeo “Crescer em Segurança”


O filme de curta metragem realizado por Andrea Vecchi, Diego Tamburini e Massimo Piadelli, estudantes no Istituto Técnico Industriale Statale “Nullo Baldini”, Ravenna, Itália, foi premiado com o título “Crescer em Segurança … Jovem Realizador Europeu do Ano” durante a Cimeira europeia “Crescer em Segurança” realizada em Bilbau, Espanha, no dia 22 de Março de 2007. Outros prémios foram atribuídos a três outros filmes. Os jovens europeus tinham sido desafiados a criar um filme de curta metragem que transmitisse a mensagem da saúde e segurança no trabalho.

veja o video premiado no youtube
http://www.youtube.com/watch?v=wwaJGKxu8Uw

segunda-feira, março 19, 2007

As Condições de Trabalho dos Tècnicos de Segurança e Higiene no Trabalho

Como pode ser possivél!!!!

A Antec têm recebido vários contactos de técnicos de segurança, que relatam as condições em que trabalham, e temos verificado as inumeras queixas em relação ás suas entidades patronais que praticam o exercicio de prestação de serviços externos de HST e na realidade não possuem autorização da parte do ISHST para tal.

A falta de condições que estas empresas oferecem aos seus THST para realizarem o seu trabalho é preocupante, e cada vez mais é uma constante a contratação de THST a estas empresas para trabalharem em estaleiros da construção civil, longe da sede da empresa construtora.

A concorrência têm aumentado, e os preços para a afectação dos THST a este tipo de " trabalho temporário" têm crescido em ordem inversa.

Qualquer empresário que tenha algum dinheiro, de momento pode oferecer um misero ordenado a um THST e entrar na concorrência para ganhar uma obra e assim colocar lá um técnico. "Que belo negócio".

O técnico por sua vez perfere trabalhar nestas condições a estar no desemprego, o que se compreende, contudo será colocado em um estaleiro de construção civil, e terá a responsabilidade civil e criminal no caso de algo correr mal.

A entidade patronal, " no caso do Técnico não se encontrar a recibos verdes", factura mensalmente esta prestação de serviços á construtora e não têm qualquer responsabilidade civil nem criminal no caso de ocorrer um acidente, nem qualquer acção inspectiva por parte das autoridades.

O ISHST explica muito bem na sua página da internet as condições para o funcionamento de serviços de SHST tanto internos como externos (Vd. http://www.ishst.pt/ISHST_SCF.aspx?Cat=cat_ishst_servicos#Cat_ISHST_Servicos_Empresas )

Ora tudo isto é muito bonito para a empresa até á fase em que a empresa tem de se Certificar, e aqui já vai ter de contabilizar os custos da aquisição dos equipamentos de monitorização que os técnicos deverão ter ao seu dispor, como são o caso dos sonómetros, explosivimetros etc....

Assim temos publicado na página do ISHST a listagem das empresas com autorização para a prestação de serviços externos de SHST (pode verificar no seguinte Link http://www.ishst.pt/downloads/Listagens/Empresas/Autorizadas/05_03_2007_autorizadas.pdf )

E as não autorizadas http://www.ishst.pt/downloads/Listagens/Empresas/Nao_Autorizadas/2007-03-05.pdf


Analizando os desabafos dos THST e estas listagems, verificamos que os queixosos apenas se encontravam na listagem das empresas não autorizadas.

Na nossa opinião todos os intervenientes são culpados.

O Tecnico, que está a aceitar uma proposta que não esta de acordo com o seu perfil profissional e aceita trabalhar sem condições.

A entidade patronal, que está a prestar um serviço para o qual não tem autorização.

A entidade que dá autorização para a prestação deste serviço e não têm capacidade para verificar se as empresas que não estão autorizadas realmente não praticam a modalidade de serviços externos.

Quem realmente fica prejudicada é a classe dos Técnicos, pois a concorrencia desleal, faz com que os preços sejam mais baixos e os tecnicos de hoje tenham piores condições que os técnicos de outrora.

Esta conjuntura até poderia ser benéfica no caso dos indices de sinistralidade baixarem, mas nem aqui os meios de informação sabem interpretar a realidade dos acidentes mortais.

Debrocemo-nos apenas nos dados da Construção Civil, o Site da IGT publica a redução de 86 acidentes mortais para 71 de 2005 para 2006. A AECOPS no seu sitio publica que o número e valor das obras entregues no ano de 2006 registaram quebras da ordem dos 50,7 por cento face a 2005.
(vd:http://www.aecops.pt/pls/daecops2/!aecops_web.show_page?action=show_news&p_sessao=&xcode=20382869)


Porque será que os acidentes não desceram na mesma proporção? talvez esteja tudo relacionado ...a esperança passa pela Nova estratégia da União Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho para 2007-2012 »