segunda-feira, maio 05, 2008

Avenças de Prestação de Serviços de HST

Gostariamos de vêr este assunto debatido, uma vez que cada vez mais os técnicos estão a optar pela via da prestação de serviços individuais.

Cara Antec,
Gostaria de ver esclarecido um assunto que nas delegações da ACT, não têm conseguido dar resposta.

Tenho empresas pequenas e unipessoais, que querem contratar os meus serviços de técnica de HST, a regime de contrato de avença, pois a contrato de trabalho as despesas subiriam bastante.

Confrontados com a hipótese de serviços externos por empresas credenciadas pela ACT, dizem-me que são de longe, que vão 1 ou 2 vezes por ano e que o trabalho que deixam por vezes tem erros. Por isto gostariam de ter um técnico, optando pela modalidade de serviços internos, sendo as avaliações de ruído, contaminantes químicos etc... feitas por uma empresa contratada para esse efeito apenas.

A minha questão é a seguinte, visto serem empresas muito pequenas e de baixo risco, tenho cabeleireiras, pintores, etc... qual a possíbilidade de fazer um contrato de avença com estes, para apoio da organização dos serviços de HST, sem ter que recorrer a um contrato de trabalho.

Cumprimentos,
Rita Santos

3 comentários:

Unknown disse...

Cara amiga

Lamento que as Delegações da ACT não queiram ser frontais e claras com uma legislação que eles próprios ajudaram a criar.
De facto a prestação de serviços em nome individual está prevista na lei na modalidade de serviços externos...o que está correcto porque não deixa de ser serviços externos.
É que o que a lei obriga não é a ter algum Técnico que lhe preste consultoria, o que a lei obriga é a ter as actividades de SHST desenvolvidas na empresa ou estabelecimento e tal só pode ser através de uma das modalidades previstas na lei.
Quanto ao Técnico a título individual pode-o fazer, desde que esteja de posse da Autorização equivalente à que é requerida para os Serviçoes Externos.
É isto que a ACT deveria dizer e não percebo porque não o faz.
Mistério.

Sérgio

smcgsergio@gmail.com

Pedro disse...

Caros colegas,

Em resposta à mensagem do Sérgio surgiu-me uma questão que por acaso também já a coloquei, juntamente com outras tantas, ao ACT mas não obtive qualquer resposta. Neste caso da colega Rita as empresas não têm mais do que 50 trabalhadores ou mesmo 10 trabalhadores. Mas no caso de empresas que tenham mais de 50 trabalhadores podemos a título individual fazer esse mesmo trabalho? Ou precisarão dos 2 técnicos segundo art. 242 d.l. 35/2004?

Melhores cumprimentos,

Pedro

Anónimo disse...

Quanto à questão das avenças à luz do conceito de "profissional qualificado para o efeito",recordo a todos o parecer do ISHST sobre o exercício da medicina do trabalho, que recordo,determina que o médico profissional liberal se veja "autorizada" para o efeito.

Quanto aos técnicos SSHT, estas avenças que prestam não é mais do que uma consultoria técnica, não cumprindo com o dever de organização dos serviços na entidade "alvo da consultoria".

Esta seria certamente uma dúvida a ser colocada no sítio da ISHST, escrevem neste local que a ACT não responde.

Sobre este assunto, podem aceder à consulta formal da ACT neste local :

http://www.shstonline.com/autorizado.pdf

Cumprimentos, Paulo Dinis