terça-feira, setembro 30, 2008
ANTEC.SHST
A ANTEC ainda não está constituida como associação, e dificilmente estará, hoje mesmo tivemos mais uma confirmação de falta de apoio de uma autarquia. Como sabem para têr e registar uma associação é necessário ter uma sede, de acordo com estatutos publicados na 1.ª mensagem do BLOG, problema esse que não é comportável de momento, fizemos os estatutos e tentámos promover a associação tentando obter apoios de autarquias e de empresas no sentido de nos sediarmos, na nossa análise económica, teria de existir um investimento acrescido por parte das pessoas impulsionadoras do projecto, como sendo aluguer de um espaço, administrativos a 100%, telefone e internet, site e Dominio. E que do ponto de vista pessoal não nos é permitido.De momento apenas podemos dar alguns contributos não vinculativos, e como sabem não cobramos nada a ninguém.
Temos recebido muitas mensagems de pedido de ajuda e penso que temos retribuido totlamente as mensagems.
Temos também recebido vários pedidos de informação sobre a associação," para terem ideia foram apenas 13 mensagems em dois anos de BLOG".
- onde perguntam como se inscrever na antec, cotas etc.
O que demonstra que mesmo que tivese-mos avançado com a associação as cotas de 13 pessoas (na melhor das hipóteses) deveriam garantir os custos da ANTEC.
Para além do apoio que demos através de email, ainda recebemos muitas criticas sobre a forma como actua a ANTEC. " MEU DEUS, MAS NÒS DEVEMOS DINHEIRO A ALGUÈM?" Não! estariamos sim numa situação pessoal dificil se temos avançado com a associação. Pois com os apoios nos têm proposto, assim como as cotas das 13 possiveis pessoas, não iriamos a lado nenhum.
De qualquer forma e em breve vamos publicar as tabelas com os preços de referencia na actividade como ordenados e preços para prestação de serviços de forma a tentar dar mais um contributo para a nossa profissão, permitindo que os nossos BLOGGER´s as possam comentar.
Devem ver este gesto como o ultimo contributo que vamos prestar a este sector que muitos intitulam de "lamentável e frustado"
segunda-feira, junho 02, 2008
Equivalências entre THST (CAP3) e TSHST (CAPV)
"Caros responsáveis da Associação Nacional de Técnicos de Segurança eHigiene no Trabalho,Agradecia caso me pudessem ajudar com a seguinte questão, ou indicarcomo posso obter mais informação.Possuo diploma de Técnico de Higiene e Segurança no Trabalho eAmbiente (Curso Profissional de 3 anos equivalente ao 12º Ano) e soutambém Licenciado em Arquitectura, inscrito na ordem dos arquitectos.Gostaria de saber se é possível obter qualificação de Técnico Superiorde Higiene e Segurança no Trabalho e quais os procedimentos ouexigências.Agradecendo qualquer informação possível.Com os melhores cumprimentos.Pedro Cordeiro"
A Antec já contactou o ACT de Lisboa e a Resposta foi que para estes tipos de Situações não existe equivalências pelo que terá que tirar o curso de Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho.
No Site do ISHST está descrito as formas de Obtenção do CAP
http://www.ishst.pt/ISHST_SCF.aspx?Cat=cat_ishst_certificacao#Cat_ISHST_Certificacao_Comprovacao_das_competencias
Comprovação das competências
A comprovação das competências é efectuada através da posse de um documento – Certificado de Aptidão Profissional (CAP) - emitido pela entidade certificadora, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST).
Obtenção do CAP » Formação profissional
Através da frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional homologados pelo ISHST.Obtenção do CAP »
Experiência profissional / certificação por equiparação
A certificação por equiparação foi uma disposição transitória, aplicável às candidaturas apresentadas ao ex-IDICT até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho. Em casos específicos, admitia-se a possibilidade de emissão de autorização provisória para o exercício de funções.
Obtenção do CAP » Equivalência de títulos
Através do reconhecimento e atribuição de equivalência a títulos profissionais ou certificados de formação adquiridos noutro país.Requisitos de acesso ao CAP
Podem ter acesso ao CAP de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho os candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
Licenciatura em curso que se situe na área da segurança e higiene do trabalho reconhecido pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e homologado pelo ISHST;
Licenciatura ou bacharelato, e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico superior de SHT homologado;
Título ou certificado obtidos no estrangeiro e reconhecidos pelo ISHST.
Podem ter acesso ao CAP de Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho os candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
12º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de SHT homologado pelo ISHST;
Curso de formação de Técnico de SHT inserido num sistema que confira equivalência ao 12.º ano de escolaridade, homologado pelo ISHST;
Título ou certificado obtidos no estrangeiro e reconhecidos pelo ISHST.
Fomos Verificar o Conteúdo programático dos Cursos de THST e TSHST no site do ISHST em http://www.ishst.pt/ISHST_SCF.aspx?Cat=cat_ishst_formacao#A000000000003588
e Constactámos que existem 5 módulos que não existem no curso de THST (CAP 3)
Organização da emergência que no de curso de THST chamam de Procedimentos de emergência
Gestão das organizações que no curso de THST chamam de Organização do trabalho
Estatística e fiabilidade que no curso de THST chamam de Estatística e probabilidades
Técnicas de informação, de comunicação e de negociação
Concepção e gestão da formação que no curso de THST chamam de Pedagogia.
Ora visto o curso de THST (CAP3) têr a duração de 1200h no caso dos formandos que possuam o 12.º e o TSHST (CAP V) têr a Duração de 540h.
Pensamos que deveriam ser ajustados os conteúdos programáticos para os Técnicos de Segurança CAP 3 que no futuro queiram tirar uma qualificação superior possam têr equivalência ao CAP V. afinal não são tantas as diferênças nos cursos.
Aguardamos os vossos comentários.
segunda-feira, maio 05, 2008
IX Jornadas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho organizadas pela Câmara Municipal do Porto.
As IX Jornadas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que contam com a presença de personalidades e organismos nacionais de referência, têm como objectivo proporcionar um espaço de reflexão, análise e debate na área da avaliação de riscos, acidentes, doenças profissionais e responsabilidade social, constituindo um momento de excelência para partilha de experiências e criação de sinergias.
As inscrições, gratuitas, deverão ser formalizadas no site da Câmara Municipal do Porto, www.cm-porto.pt, ou no Portal do Colaborador até ao dia 15 de Maio.
Avenças de Prestação de Serviços de HST
Cara Antec,
Gostaria de ver esclarecido um assunto que nas delegações da ACT, não têm conseguido dar resposta.
Tenho empresas pequenas e unipessoais, que querem contratar os meus serviços de técnica de HST, a regime de contrato de avença, pois a contrato de trabalho as despesas subiriam bastante.
Confrontados com a hipótese de serviços externos por empresas credenciadas pela ACT, dizem-me que são de longe, que vão 1 ou 2 vezes por ano e que o trabalho que deixam por vezes tem erros. Por isto gostariam de ter um técnico, optando pela modalidade de serviços internos, sendo as avaliações de ruído, contaminantes químicos etc... feitas por uma empresa contratada para esse efeito apenas.
A minha questão é a seguinte, visto serem empresas muito pequenas e de baixo risco, tenho cabeleireiras, pintores, etc... qual a possíbilidade de fazer um contrato de avença com estes, para apoio da organização dos serviços de HST, sem ter que recorrer a um contrato de trabalho.
Cumprimentos,
Rita Santos
segunda-feira, abril 21, 2008
I Jornada do amianto - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL)
Face à escassez de formações de cariz eminentemente técnicas em Portugal, crê a Organização ser a I Jornada do amianto uma excelente oportunidade para “desmistificar” este tema e oferecer a todos os participantes maiores conhecimentos, nomeadamente sobre boas práticas e técnicas de inspecção e diagnóstico de amianto em edifícios e instalações.
Esta jornada técnica é especialmente pertinente para engenheiros, arquitectos, técnicos de construção e reabilitação urbana, técnicos de saúde, e técnicos de higiene e segurança no trabalho, que sejam ou possam vir a ser responsáveis por intervenções de reabilitação em imóveis públicos ou privados, bem como todos os intervenientes em processos de inspecção e diagnóstico de amianto.
Presenças institucionais já confirmadas:
· Autoridade para as Condições do Trabalho;
· Direcção Geral da Saúde;
· Instituto Dr. Ricardo Jorge;
· Escola Nacional de Saúde Pública;
· Provedoria de Justiça;
· Ordem dos Engenheiros
· Ordem dos Arquitectos
· Laboratório Dr. Echevarne (Barcelona)
Assim, face ao exposto anteriormente, deixamos desde já o nosso convite a V. Exas. para assistir a este evento.
Mais informações e inscrições no site:
http://www.isel.ipl.pt/ccongressos/amianto/index.html
sexta-feira, junho 08, 2007
Novo regime jurídico do trabalho temporário.
A contratação de empresas não habilitadas com licença para a actividade de trabalho temporário, passa a ter como consequência para as empresas utilizadoras, além de incorrerem numa contra-ordenação muito grave, a responsabilidade solidária destas para com a empresa de trabalho temporário não autorizada, em relação aos créditos emergentes do contrato de trabalho temporário, da sua violação ou cessação e encargos sociais correspondentes, relativamente aos últimos três anos. Institui-se ainda, a responsabilidade subsidiária da empresa utilizadora, relativamente ao incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário de créditos de trabalho temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao início da prestação.
Celebração do contrato de utilização de trabalho temporário
- Para além da manutenção da obrigação da forma escrita e da menção dos elementos já exigidos pela anterior legislação, o novo regime vem estabelecer como novas formalidades para a celebração do contrato de utilização a indicação da modalidade adoptada pelo utilizador para a organização dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e bem assim dos contactos dos mesmos, sendo ainda necessário proceder-se à devida caracterização do posto de trabalho a preencher.
- Tal como no anterior regime jurídico, no caso de o contrato de utilização vir a ser declarado nulo, por invocação de motivo não admissível, falta de documento escrito ou omissão do motivo justificativo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo, dispondo contudo o novo normativo que o trabalhador pode optar, nos trinta dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização. A duração máxima do contrato de utilização é fixada em dois anos, não podendo contudo exceder seis ou doze meses, nos casos em que o motivo justificativo do contrato seja respectivamente a necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento, ou o acréscimo excepcional da actividade da empresa.
- o novo regime vem estabelecer a proibição da sucessão de trabalhadores temporários e de trabalhadores contratados a termo no mesmo posto de trabalho, quando tenham sido atingidas as durações máximas do contrato de utilização, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, sendo apenas afastada esta exigência de período de interregno, no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para a sua substituição, ou no caso de acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.
- Não são igualmente permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores do quadro próprio do utilizador, cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
- Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança e saúde, salvaguardando contudo o novo normativo as situações em que o trabalhador tenha qualificação profissional para exercer essa actividade.
- Consequentemente, uma das formalidades específicas do contrato de utilização consiste em enunciar, no texto do contrato, a caracterização do posto de trabalho a preencher, os respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, os riscos relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como a qualificação profissional requerida pelas funções a desempenhar.
- Pese embora a redacção do artigo 22º do diploma ora publicado seja de difícil entendimento, tendo presente as redacções contidas nos projectos legislativos, entende-se que o utilizador é obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário, aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista.
- O trabalhador cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização passou a ser contabilizado no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho da empresa utilizadora, nomeadamente, para a obrigação de organização de serviços internos nas empresas ou estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevados a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, incluindo os temporários.
quinta-feira, maio 24, 2007
Seminário Sobre Calçado de Segurança
O seminário é no dia 6 de Julho e a instituição está a convidar os técnicos de segurança através do seu site ( www.lavoro.pt) e da revista Segurança para poderem participar.
para mais contactos por favor contactem
Rui Rodrigues
91 2579554
quinta-feira, abril 26, 2007
Estudantes italianos ganham o concurso de vídeo “Crescer em Segurança”
veja o video premiado no youtube
http://www.youtube.com/watch?v=wwaJGKxu8Uw